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segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Caso TelexFREE - Judiciário do Acre vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

Em conta o desencontro de informações veiculadas nas redes sociais sobre os desdobramentos do caso TELEXFREE, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

Contra a Ympactus, cabe mencionar, foram propostas duas ações, uma cautelar, que já foi devidamente sentenciada em menos de um ano de seu ajuizamento, e uma ação principal, a qual se encontra na fase de produção de provas.

As indicadas ações são fruto do trabalho conjunto de diversos membros titulares de Promotorias de Justiça Especializadas, sendo que, para não pairar mais qualquer controvérsia, nenhuma das ações foi assinada pela Promotora de Justiça Alessandra Garcia Marques, que instaurou o inquérito civil, mas estava de licença quando do ajuizamento das ações. Quando de seu retorno, ambas as ações já se encontravam ajuizadas, de forma que a referida Promotora de Justiça oficia no processo hoje do mesmo modo que os demais membros que nele atuam desde o início.

A ação principal foi proposta com a finalidade de assegurar os direitos daqueles que ainda não haviam investido na empresa e dos que nela já haviam aportado recursos econômicos, em face dos indícios de que a atividade se tratava de negócio ilícito, consistente em “pirâmide financeira”.
Por meio da tutela preventiva, buscou-se, sobretudo, discutir a ilicitude e a nocividade da atividade negocial exercida pela empresa, para impedir lesões futuras aos direitos daqueles que ainda não haviam investido, tendo-se em conta, inclusive, a publicidade e as ofertas massivas do negócio efetivadas pela Ympactus.

Como no ordenamento jurídico brasileiro os processos somente são sentenciados mediante a comprovação do que foi alegado pelo autor ou a comprovação de que suas alegações não procedem, o que é feito por meio de provas, de modo que toda sentença deve levar em consideração as provas existentes no processo, é indispensável dizer que, como a falta de provas pode tornar inviável sentença em favor de quem postula, a primeira ação proposta foi sentenciada na linha do postulado pelo Ministério Público, porque existiam provas do que foi por ele narrado na petição inicial.

A Ação Civil Pública encontra-se em fase de produção de provas, e nesse sentido está em curso a realização de uma perícia visando a análise da atividade da empresa, onde se incluem os aspectos contábeis e financeiros, porquanto é de interesse do Ministério Público que se proceda à restituição dos valores investidos a quem realmente é devido e a quem efetivamente é credor, e nos valores correspondentes ao que foi efetivamente despendido pelos divulgadores.

A principal razão do bloqueio dos valores deduzido pelo Ministério Público é assegurar a justa restituição a todos os que investiram de boa fé na Ympactus e, mormente, garantir o resultado útil do processo.

Com efeito, justamente na busca de segurança jurídica, da confiabilidade dos dados e da comprovação de quem investiu e do quanto foi investido, é que se faz indispensável a realização de perícia no banco de dados da Ympactus, haja vista que este se encontra exclusivamente em poder da empresa, e nele supõem-se contidas todas as suas operações.

Fazer qualquer acordo que pudesse inicialmente beneficiar os que investiram na empresa nos noventa ou sessenta dias antes da decisão que suspendeu suas atividades, como pretende a Ympactus, sem a conclusão da perícia, poderia implicar a admissão de falsas informações ou imprecisão de dados sobre o quanto é devido e a quem é devido, de maneira que poderia inexistir recurso financeiro suficiente para atender a todos os demais que também têm direito.

Sobre o adiantamento dos honorários periciais imposto por força de decisão monocrática em sede de recurso de Agravo de Instrumento proferida no Segundo Grau de Jurisdição, o juízo de Primeiro Grau se limitou a cumprir aquela decisão determinando ao Estado antecipar o valor dos ditos honorários. Contudo, o decisório sobre a antecipação dos honorários periciais já foi objeto de Reclamação do Ministério Público perante o Supremo Tribunal Federal.

Foi fixado pelo juízo de Primeiro Grau o prazo de 60 dias para a conclusão da perícia, de forma que, em seguida, haverá manifestação final dos contendores e, por derradeiro, a sentença finalizando o processo.

Se julgados procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, dentre outras consequências, que objetivam evitar danos, cada investidor poderá executar a sentença no local onde mora, sem necessidade de fazê-lo no Poder Judiciário do Estado do Acre, tendo em vista as normas brasileiras de processo civil coletivo.

Por último, é de fundamental importância dizer que a presente nota está baseada nas informações prestadas pelos Promotores de Justiça que atuam nos referidos feitos, cabendo deixar registrado que os membros do Ministério Público, por força da Constituição da República, agem com total independência e isenção, e que a Procuradoria-Geral de Justiça não interfere na atividade-fim dos Procuradores e Promotores de Justiça, ou seja, na atuação desses membros em investigações ou processos que estejam sob suas atribuições. Enquanto a Administração Superior, em verdade, a Procuradoria-Geral de Justiça presta todo auxílio e apoio necessários aos membros da Instituição, para que esses possam exercer plenamente suas atribuições, velando pelo respeito à independência funcional e à ordem jurídica, bem como rechaçando, em nome da Instituição, qualquer ataque pessoal aos representantes do Ministério Público, no exercício de suas funções.

Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto
Procurador-Geral de Justiça

Fonte: MPAC





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