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quarta-feira, 12 de março de 2014

EXCLUSIVO - Defensor público protocolou Embargos de Terceiro em favor de uma divulgadora da Empresa

Na manhã de ontem, 11, o Defensor Público Valdir Perazzo, nomeado que foi pela Defensoria Pública para fazer a defesa dos divulgadores carentes da Telex Free,
protocolou Embargos de Terceiro em favor de uma divulgadora da Empresa.

O argumento fundamental do Defensor Público Valdir Perazzo, em favor da aludida divulgadora é o de que esta não é parte no processo (ação civil pública), em que o Ministério Público do Estado do Acre demanda contra a empresa Ympactus Comercial Ltda, na qual foi deferido liminar que suspendeu suas atividades e manteve apreendidos as aplicações dos divulgadores.

Argumenta Valdir Perazzo que ninguém pode ter seus bens apreendidos, inclusive valores, o que é o caso presente, sem o devido processo legal. Afirma em sua petição que foram violados o Direito de Propriedade que está garantido na Constituição Federal e nas Leis Infraconstitucionais.
Na manhã de hoje, 12, Valdir Perazzo divulgou o teor da Petição, protocolada na Justiça Acreana, no escopo de que todos os divulgadores carentes do Brasil, prejudicados pela decisão judicial que indisponibilizou seus bens(valores), com o modelo, ultilizem-no como paradigma para propositura de novas ações, com o fim de desbloquear os recursos apreendidos ilegalmente pela justiça, o que já faz mais de 8 meses.

Segue inteiro o teor da petição:

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA COMERCA DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE.
Apenso ao Proc. nº. 0800224-44.2013.8.01.0001
Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado do Acre
Réu: Ympactus Comercial Ltda. e outros.

MARIA ANTONIETA SOARES GADELHA
Vem, junto a esse r. Juízo, com fulcro nos artigos 1.046 usque 1054 do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE LIMINAR,
em face do ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 04.034.484/0001-40, a ser citado na pessoa de seu Procurador Geral do Estado, que pode ser localizado na Av. Getúlio Vargas, defronte ao Teatro Plácido de Castro, bairro Vila Ivonete, nesta cidade de Rio Branco, Estado do Acre, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
INICIALMENTE, afirma, nos termos da Lei 1.060/50, não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, mesmo porque assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre.
DOS FATOS

1- Aos 04 (quatro) dias, do mês de abril de 2013, a embargante efetuou a compra de 01 (um) ADCentral da empresa ré nos autos do processo em epígrafe, no valor de $ 1.100 (mil e cem) dólares americanos, e aos 06 (seis), do mês de junho de 2013, adquiriu outro ADCentral, no valor de $ 200 (duzentos) dólares americanos, totalizando a importância, ao câmbio de hoje, de R$ 3.049,02 (três mil, quarenta reais e dois centavos).

2- Os pagamentos, conforme constam dos relatórios da embargante, devidamente registrado no Site da Telex FREE, nome fantasia da ré na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Acre, foi devidamente pago como provam os documentos anexos.

3- Nos autos da ação cautelar inominada nº 0005669-76.2013.8.01.0001, preparatória da ação civil pública posteriormente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, concedeu-se medida liminar suspendendo as atividades da empresa.

4 – Na ação preparatória da ação civil pública, assim postulou o Ministério Público do Estado do Acre, em relação aos divulgadores da empresa ré, verbis:

“b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeça a empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”. g.n.

5 – Relativamente ao pedido do Ministério Público do Estado do acre acima transcrito, assim decidiu Vossa Excelência, verbis:
“Destarte, defiro os supra citados pedidos, determinando à primeira requerida que se abstenha, até ulterior deliberação, de admitir novas adesões à rede, seja na condição de “partner” ou de “divulgador”, abstendo-se, para tanto, de receber os ditos Fundos de Caução Renováveis e Custos de Reserva de Posição e de vender kits de contas VOIP 99Telexfree (ADCentral ou ADCentral Family), sob pena de pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento. Determino, também, que a primeira requerida se abstenha de pagar comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos “partners” e divulgadores, também sob pena de incidência de multa acima estipulada, por cada pagamento indevido”. g.n.

6 – Em pedido formulado pela embargante, nos autos da ação civil pública, a aludida embargante argumentou que não estava vedada pela decisão liminar, a devolução dos valores aplicados. Requereu a devolução dos seus recursos aplicados.

7 – Vossa Excelência indeferiu o pedido, conforme fl…., alegando que a embargante não é parte no processo.

8 – A decisão de Vossa Excelência está assim redigida, verbis: “ (…) 4) Deixo de apreciar os pedidos de pp. 8.882/8.8904 e 8.910/8.919, formulados por Eduardo Macedo Barbosa Silva e Maria Antonieta Soarres Gadelha, tendo em vista que os requerentes não são parte nessa ação. Intime-se”.

9 - A verdade é que a embargante teve seus bens materiais (valores) apreendidos pela justiça, a pedido do Ministério Público, em ação cautelar inominada, preparatória de ação civil pública, sem ser parte no processo, como alegado por Vossa Excelência.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS

10- A Autora da presente demanda não integrou a supra descrita “ação civil pública”. Sequer foi admitida como assistente da empresa, a despeito de ser legítima proprietária dos valores apreendidos e aplicados em uma empresa que vinha cumprindo rigorosamente suas obrigações com os divulgadores.

11. A embargante investiu sua propriedade material (valores), na empresa Ré, no escopo de auferir, na condição de divulgadora, rendimentos periódicos, consistentes em bônus, comissões e outras vantagens.

12. Pela decisão liminar proferida em 13.06.2013, ficou violado o seu direito de propriedade, garantido pela ordem constitucional e infraconstitucional
Constituição Federal, verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…………………………………………………………………………………………
XXII – é garantido o direito de propriedade”.
Código Civil, verbis:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. g.n.

13. Seus bens estão apreendidos pela justiça, faz 08 (oito) meses, muito embora a decisão que o fez tenha proibido pagamento, que não se confunde com devolução (restituição). Pagamento é forma de extinção obrigação e remuneração do capital.

14. A Embargante quer a devolução do seu capital aplicado. Ilegalmente apreendido pela Justiça. Sem fundamento constitucional, legal ou judicial (não há qualquer decisão que proíba sua devolução).

15. Assim, vê-se a embargante expropriada de seu patrimônio, sem ser parte no processo.

16- Tal consequência é tão desastrosa socialmente e fere toda a principiologia do processo e do direito constitucional que protegem sobremaneira o contraditório, a ampla defesa, e, por conseguinte, o devido processo legal.

17. O prof. COUTURE, ao lecionar sobre os princípios que emergem da lei, escreve, verbis:
“O sistema legal é, pois, um sistema de princípios que constituem uma espécie de esqueleto, a estrutura rígida e interna da obra, seu arcabouço lógico, sobre o qual se ordenam os detalhes da composição. A LEI PROCESSUAL É A LEI QUE DETERMINA AS MINÚCIAS POR MEIO DAS QUAIS SE REALIZA A JUSTIÇA.” (in, Interpretação das Leis Processuais, 2a. ed., Forense, p.40) (os grifos são do original)

18- E foi com vistas a conferir ao processo a possibilidade de fazer justiça que o legislador estatuiu no artigo 472 do CPC que: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”.

19. Tal dispositivo mereceu o seguinte comentário de Humberto Theodoro Júnior, verbis:
“O que ocorre é que, apenas a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não podem prejudicar, nem beneficiar, estranhos ao processo em que foi proferida a decisão trânsita em julgado.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10a. ed.,Forense, p. 534).

20. No mesmo sentir o eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, verbis:
“A eficácia é erga omnes, mas os efeitos são inter partes, uma vez que somente as partes são alcançadas pela autoridade da coisa julgada”. (in Código de Processo Civil Anotado, 5a. ed., Saraiva, p.269)

21. Dos textos romanos extraiu-se a máxima: “cum res inter alios indicata nullum aliis praeiudicium facient” – a coisa julgada não produz nenhum prejuízo a terceiros (Ulpiano – D.44.2.1).

22. Os embargos de terceiro constituem meio idôneo de defesa, toda vez que com eles se pretender assegurar a posse dos bens. (Ac. un. da 1a. Câm. do Trib. de Goiás,no Ag. no. 325, rel. Des. Mata Teixeira).

23. Embargos de Terceiros – Sua índole processual – os embargos de terceiros são a própria ação de manutenção ou reintegração de posse, revestindo, pelas necessidades práticas do processo, uma forma diversa. (Ac. un. da 4a. Câmara do Trib. de São Paulo, rel. Des. Meireles dos Santos – RT, vol. 176, pág. 337).

24. No mesmo teor, RT 496/150, 539/126, JTA 64/299, 91/70.

25. Muito embora a apreensão judicial dos seus recursos aplicados na empresa ré seja decorrência de ação cautelar inominada proposta pelo Ministério Público, na presente ação deve figurar como polo passivo o Estado do Acre, por não ter o Ministério Público personalidade jurídica.
DO PEDIDO

Demonstrada a existência de constrição judicial em processo alheio e o atingimento do bem legitimamente adquirido por terceiro juridicamente interessado, a embargante REQUER a V.Exa. o que se segue:

a) seja assegurado o direito à gratuidade de justiça nos termos da afirmação;

b) o deferimento da liminar (art. 1.051, do CPC), presentes a plausibilidade do direito e o receio de dano irreparável face à pré-constituição da prova documental, vez que seus recursos aplicados têm natureza alimentar. O divulgador da TelexFREE é equiparado a um vendedor autônomo, cujos ganhos são impenhoráveis, na forma da legislação processual civil:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo”. g.n.

c) a citação do embargado, ou seja, Estado do Acre, pessoa jurídica de direito privado interno, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder à presente ação;

d) a procedência do pedido, para ser devolvido à embargante os recursos aplicados junto a empresa ré, expedindo-se o competente alvará para levantamento da quantia aplicada, onde quer que esteja depositada; afastando-se bônus, comissões e vantagens a ser pago em liquidação da futura sentença na ação civil pública.

e) no caso de justificação prévia (art. 1.050, do CPC) – o que se concebe apenas para fins de argumentação – a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e as que oportuno tempore serão apresentadas;

f) distribuição por dependência ao processo no processo em epígrafe.
REQUER, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documental, documental suplementar, testemunhal e pericial.
Dá à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nestes termos
P. Deferimento
Rio Branco, 10 de março de 2014.
Valdir Perazzo Leite
Defensor Público

Rol de Testemunhas:
Alexandro Teixeira Rodrigues, cujo endereço consta da procuração juntada aos autos.
Carlos Costa, qualificado no processo, cujo endereço igualmente consta dos autos.

Fonte: Valdir Perazzo



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